A Bela e a Fera, gatos persa do Brasil!!!

Você que ama e tem gato persa,ou somente curte essa raça,seja muito bem vindo!!Aqui estarei postando um pouco dos meus animais de estimação e também respondendo dúvidas dos seguidores...



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Aparecida do Norte, SP, Brazil
Olá,meu nome é Mari,sou apaixonada por gatos,principalmente da raça Persa.Meu intuito nesse Blog é deixar registrado nesse cantinho tudo sobre a raça,alimentação,saúde e bem estar dos bichanos,espero que vcs apreciem e sigam esse Blog! Bjs a todos

sábado, 23 de abril de 2011

Todo o animal possui direitos


Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais;

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º
Todo o animal tem o direito a ser respeitado. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Artigo 3º
Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º
A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º
Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º
Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º
O animal morto deve de ser tratado com respeito. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º
Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

(*) A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978

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